Com um partido de esquerda no poder, o Brasil viu suas escolas serem aparelhadas para a disseminação na mente dos jovens, de todos os níveis educacionais, do mais básico ao mais superior, da ideologia política dos professores militantes. Isso chegou ao cúmulo de contaminar a responsabilidade plural da Universidade pública, que passou a defender majoritariamente a ideologia dominante, com intolerância ao contraditório.
Porém, a sociedade que não se deixou contaminar com as benesses do poder corruptor da ética e da moralidade, parte da população que ainda podia usar o senso crítico para a avaliação do que estava acontecendo, desenvolveu ações para se contrapor a essa conduta perniciosa à mente dos jovens e futuro da nação. Uma dessas ações foi o programa que se denominou “Escola sem Partido”
O que é o Programa “Escola sem Partido”? É um projeto de lei que torna obrigatória a afixação em todas as salas de aula do ensino fundamental de escolas públicas e particulares de um cartaz com 6 deveres. Basicamente, na sua essência, é disso que se trata. E o que dizem esses deveres? Abaixo são colocados esses deveres e em negrito, os itens da Constituição Federal (CF) pertinentes ao assunto. Em itálico as considerações do expositor do Programa, professor Miguel Nagib.
1º DEVER
“O professor não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias.”
CF, art, 5º, VI: é inviolável a liberdade de consciência e de crença...
Não é dito aqui quais são as preferências morais, religiosas ou partidárias. Quaisquer que sejam. O professor não pode se aproveitar da presença obrigatória do aluno em sala de aula, daquela criança, daquele jovem, que é obrigado a escutar o discurso do professor, para tentar incutir nas suas mentes as suas próprias preferências, sejas elas quais forem.
2º DEVER
“O professor não favorecerá, não prejudicará e não constrangerá os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas.”
CF, art. 5º, VIII: ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política...
O aluno tem o direito de ser avaliado pelos seus professores, e ser tratados por seus professores, em função exclusivamente de critérios acadêmicos. Um professor cristão não pode discriminar um aluno por ser ateu; um professor ateu não pode discriminar um aluno por ser cristão. É disso que se trata. Este dever já existe. Nenhum professor pode fazer isso. O Projeto Escola sem Partido apenas propõe que o dever seja explicitado para que ambas as partes da relação ensino-aprendizagem, professor-estudante, conheçam, saibam disso, e possam eventualmente se defender se houver abusos.
3º DEVER
“O professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas.”
CF, arts. 1º, V; 5º, caput; 14, caput; 17, caput; 19, 34 VII, ‘a’ e 37, caput
Como foi visto no vídeo aqui apresentado, o professor de Belo Horizonte fazer. Que o professor não pode fazer propaganda político-partidária em sala de aula, eu acho que ninguém discute, ninguém questiona. Mas, a coisa mais comum, e todos que passaram por uma Universidade e pelo sistema de ensino sabem disso. A coisa mais comum em época de eleição é professores virem vestidos com a camiseta do partido, com o broche do partido, com boné do partido... isto é propaganda político-partidária; isto constrange os alunos, que repito, são obrigados a ter presença nas aulas daquele professor, e tem medo das notas, e quer agradar ao professor, e portanto está a mercê daquele militante que eventualmente se aproveita dessa circunstância para fazer a cabeça do aluno.
4º DEVER
“Ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, o professor apresentará aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade -, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito da matéria.”
CF, art. 206, II e III
O nome disso é pluralismo. Respeito à liberdade de aprender do estudante. Então, não venham por favor, mentir e dizer que o Escola sem Partido quer proibir o debate. Não existe isso. Pelo contrário, ele quer um debate qualificado pela honestidade intelectual. É isso que o Escola sem Partido defende. Esse dever já existe. O escola sem Partido apenas quer informar ao estudante que esse dever existe. Não há dúvidas, não há nenhuma novidade. O Escola sem Partido não cria para os professores nenhuma obrigação que já não exista hoje, ele apenas explicita. Mesmo porquê, o projeto foi inspirado no Código de Defesa do Consumidor. O consumidor, no caso o consumidor dos serviços educacionais prestados pelas escolas do Estado ou pelas escolas particulares, ele tem o direito de conhecer os seus direitos. Isso é cidadania. É o direito de conhecer os próprios direitos. É disso que se trata. Se esses direitos existem, se esses deveres existem, o estudante tem o direito de saber.
5º DEVER
“O professor respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.”
CADH (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), artigo 12: “Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acorde com suas próprias convicções.
Este dever, foi o único do Projeto que nós praticamos não redigimos. Nós copiamos da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos. É a cópia quase literal do artigo 12, item IV da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Eu chamo a atenção para o verbo que é usado, o verbo receber. Ele não usou o verbo dar. Ele não diz: os pais tem o direito de dar aos seus filhos educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Não! Os pais têm direito que os seus filhos recebam essa educação. A educação que esteja de acordo com suas próprias convicções. Mas como é que o professor em sala de aula pode adivinhar o pensamento dos pais dos seus alunos? É claro que não pode! Evidente que não pode! Então, como é que se faz para que este dever, que é um direito humano, está previsto no tratado internacional sobre Direitos Humanos, ao qual o Brasil faz parte, como é que o professor respeita essa obrigação que consta da Convenção Americana sobre Direitos Humanos? Ele simplesmente se abstém de tentar transmitir aos seus alunos os seus próprios valores morais, as suas próprias convicções religiosas, sejam elas do professor católico, evangélico, ateu... não interessa! Os pais têm direito que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Meus filhos, minha regra! Um professor cristão não pode discriminar os seus alunos e não pode tentar transmitir aos filhos dos outros os seus próprios valores. Ele não tem esse direito. Aquela criança tem liberdade religiosa e a presença dela em sala de aula é obrigatória.
6º DEVER
“O professor não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula.”
Evidentemente, aquilo que o professor não possa fazer, ele não pode permitir que seja feito por terceiros ou pelos alunos. Esses deveres se baseiam em princípios constitucionais. O primeiro deles, Neutralidade política e ideológica do Estado. O estado deve manter uma posição de neutralidade em relação a todos os partidos, todas as correntes que disputam o poder na sociedade. Vejam bem, a máquina do Estado, as suas instalações, o seu pessoal, os seus equipamentos, não podem estar a serviço de um determinado partido, de uma determinada corrente que disputa o poder na sociedade. Laicidade do Estado. Isso é muito importante, o princípio da Laicidade, porque muitas vezes é invocado para justificar o uso do sistema de ensino para promover, por exemplo, coisas como a Ideologia de Gênero. Dizem: o Estado é laico, então não venham tentar impedir que os professores transmitam aos seus alunos esses conceitos. Mas vejam bem, as religiões não são formadas apenas de narrativas e ritos. Elas também possuem a sua moralidade. Liberdade de consciência de crença. O cristianismo, por exemplo, possui a sua moralidade. Não existe cristianismo sem moral cristã. Se o Estado puser a sua máquina para promover uma moralidade que seja hostil a moralidade cristã, ele estará violando justamente o princípio da laicidade do Estado. Ele estará deixando de ser neutro em relação àquela religião que ele está hostilizando. A moral da religião que ele está hostilizando. E os cristãos brasileiros, a imensa maioria deles, é obrigada a manter os seus filhos na escola. Se um professor ateu, militante, ativista, puder se valer da presença obrigatória dos alunos, para impor aos alunos uma moralidade contrastante com a moralidade cristã, ele estará perseguindo a moralidade cristã, estará ferindo o princípio da laicidade do Estado. Liberdade de aprender e de ensinar. O estudante tem direito que o seu conhecimento da realidade não seja manipulado pela ação dos seus professores. Isto consiste a liberdade de aprender, para que seu conhecimento da realidade não seja manipulado. E a liberdade de ensinar, significa que a liberdade de ensinar do professor, de ensinar alguma coisa, um determinado conteúdo para o qual ele está habilitado. Ele fez um curso de matemática, está habilitado a ensinar matemática. É disso que se trata. Esta é a liberdade do professor. É liberdade de ensinar alguma coisa para a qual ele se preparou. Pluralismo de ideias. Aquilo que está no ítem IV do cartaz do professor. O dever que o professor tem de apresentar aos alunos as principais correntes, as principais opiniões e pontos de vista cobre uma posição controvertida. E mais, a proibição do Estado brasileiro de adotar uma doutrina, uma ideologia oficial, como se tentou fazer com a Ideologia de Gênero. Seria adotar uma doutrina oficial, uma ideologia, uma teoria científica, e o Estado não pode fazer isso. A ciência é que tem de fazer isso. O Estado não, e isso decorre do princípio do pluralismo de ideias.
Caso esses deveres não sejam exigidos pelo Estado nem respeitados pelos professores, estes estarão praticando os seguintes “direitos”:
1º O professor PODERÁ se aproveitar da audiência cativa dos alunos para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias.
2º O professor PODERÁ favorecer, prejudicar ou constranger os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas.
3º O professor PODERÁ fazer propaganda político-partidária em sala de aula, bem como incitar seus alunos a participar de manifestações atos públicos e passeatas.
4º Ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, o professor PODERÁ omitir ou distorcer as teorias, opiniões e pontos de vista discordantes dos seus.
5º O professor PODERÁ transmitir aos filhos dos outros as suas próprias convicções religiosas e morais.
6º O professor PODERÁ permitir que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam exercidos por estudantes ou terceiros dentro da sala de aula.
Estes são conceitos que a minha consciência aprova sem restrições e fico a perguntar, como membro da academia, porque tantos colegas na Universidade, nos diversos níveis de ensino, não percebem essa distorção ética da responsabilidade de ensinar. Até mesmo professores e gestores formados em filosofia não conseguem perceber o mal de introduzirem os seus pontos de vista e concepções ideológicas como verdades incontestes, evitando o pluralismo honesto das demais correntes existentes ou que existiram na sociedade.
Para não incorrer no mesmo erro, coloco aqui a minha posição, mas respeito a opinião contrária de quem assim pensar. Apenas advirto que é necessário a racionalização honesta, sem distorções, das consequências práticas de cada caminho que o nosso livre arbítrio decide aceitar como correto. Este deve ser sempre o nosso processo de evolução, no constante fluir do ensinar e aprender, mas sem querer obter no caminho vantagens pessoais em detrimento da coletividade.